Penal. Desvio de verbas públicas. Art. 1º, i, do decreto-lei nº 201/67. Preliminares. Arquivamento implícito do inquérito policial. Inocorrência. Cópias xerográficas não autenticadas. Validade. Indeferimento de perícia. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ex-prefeito e ex-secretário de saúde municipais. Convênio firmado para o combate ao mosquito da dengue. Serviços de limpeza e restauração de galerias. Tribunal de contas da união que posteriormente aprovou o serviço, apesar de não relacionado no plano de trabalho. Superfaturamento na compra de camisetas e material didático sobre o combate ao mosquito. Inexistência. Compra do larvicida k- othrine. Produto na validade no almoxarifado da prefeitura. Ausência de indicativo de superfaturamento, apropriação ou desvio. Inexistência de malversação dos recursos. Contratação de artista local e palhaços para show de abertura do combate à dengue. Provimento das apelações do ex-prefeito e do ex- secretário. 1. O parecer opinativo pelo arquivamento do Inquérito Policial foi superado em razão de novas diligências promovidas ainda no âmbito da PRR da 5ª Região, que, ao arrecadar novas provas substanciais sobre os fatos delituosos objeto destes autos, ensejaram não mais o arquivamento, mas a propositura da denúncia e o regular processamento da Ação Criminal. 2. Desnecessidade de autenticação das cópias reprográficas existentes nos autos, porquanto presumem-se como verdadeiras, cabendo à parte contrária arguir e demonstrar a falsidade, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do Eg. STJ. 3. Cerceamento ao direito de defesa não configurado, porquanto cabe ao Juiz decidir pela conveniência e pela necessidade das diligências previstas no art. 499 (hoje art. 402, do CPP), devendo desconsiderá-las quando entender que são meramente procrastinatórias. 4. Ex-Prefeito e ex-Secretário de Saúde do Município de Carpina/PE, condenados às penas de 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses, sendo 25 anos de reclusão e 05 anos e 04 meses de detenção, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado (art. 33, § 1º, a, do CPB) e de 400 (quatrocentos) dias- multa, cada um no valor de 02 (dois) salários mínimos, totalizando 800 (oitocentos) salários mínimos vigentes na época da consumação do crime, pela prática dos delitos previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, 304, do Código Penal, e 89, caput, da Lei nº 8.666/93 e de 05 (cinco) anos de reclusão, pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pela má execução de convênio firmado com a União Federal para combate ao mosquito de dengue. 5. Fatos apontados como crimes de desvio de verbas públicas: a realização, com os valores conveniados, de "serviços de limpeza e restauração de galerias", sem que tal estivesse previsto no Convênio; a compra de 1500 camisetas destinadas aos 27 agentes de saúde do município; o superfaturamento, no gasto de R$ 25.500,00, para a confecção de 42.200 cartazes, folhas e cartilhas sobre o combate à dengue, material este, em tese, "utilizado" em apenas 06 (seis) meses do programa, quando o convênio previa a confecção de 12.000 cartazes, folhas e cartilhas, para um programa de 12 meses, e o pagamento indevido do valor de R$ 2.072,00, com a "aquisição" de inseticida - qual seja, K-Othrine -, quando a FUNASA fornecia outros larvicidas, gratuitamente. 6. O Acórdão nº 3276/2006, do TCU, da lavra do Ministro Ubiratan Aguiar, decidiu pela aprovação das contas referentes ao gasto de R$ 67.000,00, no tocante aos serviços de limpeza e restauração de galerias, fundamentando-se em que, embora tenha havido descumprimento na cláusula do Convênio, no tocante à desobstrução das galerias, posto que tal alteração não foi autorizada pelo órgão convenente, “tal conduta não implicou prejuízo à sua finalidade, ainda porque, segundo pesquisa realizada em sites especializados pelo Sr. Analista, há uma correlação dos serviços realizados com o controle de proliferação do vetor Aedes Aegypti”. 7. Embora tenha havido excesso na quantidade da compra das camisetas e na confecção de cartazes, folders e cartilhas sobre o combate à dengue, a prova testemunhal aponta que o dito material foi usado nos 06 (seis) meses do programa, tendo ele sido distribuído aos agentes de saúde e em escolas, casas, terrenos e nos mutirões de domingo, realizados entre a população, atingindo a finalidade pública de informação. 8. Relatório da FUNASA que atesta, em seu relatório de fiscalização, que “as aquisições foram realizadas com dispensa de licitação, em face de seu pequeno valor”e os “preços dos materiais adquiridos estão na média do mercado”, fatores que devem ser interpretados favoravelmente ao Réu. 9. Inexistência de malversação do dinheiro público na aquisição do larvicida K-Othrine. Embora a FUNASA fornecesse outros larvicidas gratuitamente, para o combate à dengue, a Prefeitura comprou, sem indício de superfaturamento, 144 frascos com 250ml de K-Othrine, dentro do prazo de validade, encontrados no almoxarifado da edilidade, justificando , razoavelmente, este posicionamento, em face da rejeição da população aos outros produtos, em virtude do odor dos mesmos. 10. Existência da empresa Severino Leodoro da Silva ME, responsável pela prestação dos "serviços de limpeza e restauração de galerias", sendo esclarecido que a empresa funcionou nos anos de 1997 e 1998, vindo a ser extinta, apenas em 1999. Tendo o TCU reconhecido que houve a prestação dos serviços e o seu prestador confirmado sua realização, não há como atestar a falsidade das notas, ressaltando que, caso persista a dúvida, esta deve ser decidida em favor dos Réus. 12. Impossibilidade de se verificar a autenticidade ou falsidade da nota-fiscal, ressaltando que a FUNASA e o TCU não impugnaram os valores das camisetas. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 13. Ausência de prova de que as notas fiscais referentes ao material didático foram falsificadas. A Gráfica Tropical Ltda. realmente existia à época dos fatos, no ano de 1998. O Auditor da Receita Federal, responsável pela vistoria no local em 11.02.2005, apenas afirmou que a empresa foi declarada inapta em 2003, de acordo com o site do Ministério da Fazenda, e, no endereço em que ela se localizava, estava outra empresa (de fabricação de móveis), há cerca de dois anos da vistoria, não se podendo atestar as entradas de receitas na Gráfica, de forma a verificar sua autenticidade. Presente a dúvida acerca da autenticidade da nota, em face da não localização da gráfica para a comparação das notas e comprovação da entrada de receitas, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, em favor do ex-prefeito. 14. Toante à compra efetuada à empresa “o Bom da Construção”, ficou esclarecido que houve alteração do seu objeto social e, na época da dita compra, ela atuava, também, no mercado de larvicida. 15. Quanto à falsidade da nota fiscal de aquisição do larvicida K- Othrine, junto à empresa Cristalina, no valor de R$ 2.072,00, não era razoável exigir que o então prefeito, no momento da compra, diligenciasse acerca da autenticidade da mesma. Ademais, não há elemento indicativo de desvio, apropriação ou superfaturamento e o produto foi efetivamente entregue e se encontrava dentro do prazo de validade, no almoxarifado. 16. Alegações da prática do crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93, em duas vezes: na contratação da empresa Gráfica Tropical, para a aquisição de cartazes e cartilhas, no valor de R$ 12.268,00, e na contratação de artista que não tinha renome (João Belo da Cruz), bem como palhaços e mágicos para a realização de show, no valor de R$ 11.000,00, novamente sem observar o procedimento licitatório. 17. No tocante à contratação da empresa Gráfica Tropical, para a aquisição de cartazes e cartilhas, o Relatório da FUNASA atesta que tal compra foi realizada com dispensa da licitação devido ao pequeno valor, não a considerando ilegal, de forma que não pode o ex-Prefeito ser punido por este fato. 18. Embora dentre as hipóteses de dispensa da licitação, previstas na Lei nº 8.666/93, não se infira a contratação de "artistas" - mágicos, palhaços, malabaristas - que não possuam renome, tal fato constitui mera irregularidade, e não, crime, posto que não houve superfaturamento na contratação ou dolo de causar prejuízo ao erário, mas sim a intenção de chamar a atenção da população, com a contratação de artistas conhecidos na região para o início da campanha de combate à dengue. 19. Apelações do ex-Prefeito e do ex-Secretário providas.
Penal. Desvio de verbas públicas. Art. 1º, i, do decreto-lei nº 201/67. Preliminares. Arquivamento implícito do inquérito policial. Inocorrência. Cópias xerográficas não autenticadas. Validade. Indeferimento de perícia. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ex-prefeito e ex-secretário de saúde municipais. Convênio firmado para o combate ao mosquito da dengue. Serviços de limpeza e restauração de galerias. Tribunal de contas da união que posteriormente aprovou o serviço, apesar de não relacionado no plano de trabalho. Superfaturamento na compra de camisetas e material didático sobre o combate ao mosquito. Inexistência. Compra do larvicida k- othrine. Produto na validade no almoxarifado da prefeitura. Ausência de indicativo de superfaturamento, apropriação ou desvio. Inexistência de malversação dos recursos. Contratação de artista local e palhaços para show de abertura do combate à dengue. Provimento das apelações do ex-prefeito e do ex- secretário. 1. O parecer opinativo pelo arquivamento do Inquérito Policial foi superado em razão de novas diligências promovidas ainda no âmbito da PRR da 5ª Região, que, ao arrecadar novas provas substanciais sobre os fatos delituosos objeto destes autos, ensejaram não mais o arquivamento, mas a propositura da denúncia e o regular processamento da Ação Criminal. 2. Desnecessidade de autenticação das cópias reprográficas existentes nos autos, porquanto presumem-se como verdadeiras, cabendo à parte contrária arguir e demonstrar a falsidade, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do Eg. STJ. 3. Cerceamento ao direito de defesa não configurado, porquanto cabe ao Juiz decidir pela conveniência e pela necessidade das diligências previstas no art. 499 (hoje art. 402, do CPP), devendo desconsiderá-las quando entender que são meramente procrastinatórias. 4. Ex-Prefeito e ex-Secretário de Saúde do Município de Carpina/PE, condenados às penas de 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses, sendo 25 anos de reclusão e 05 anos e 04 meses de detenção, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado (art. 33, § 1º, a, do CPB) e de 400 (quatrocentos) dias- multa, cada um no valor de 02 (dois) salários mínimos, totalizando 800 (oitocentos) salários mínimos vigentes na época da consumação do crime, pela prática dos delitos previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, 304, do Código Penal, e 89, caput, da Lei nº 8.666/93 e de 05 (cinco) anos de reclusão, pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pela má execução de convênio firmado com a União Federal para combate ao mosquito de dengue. 5. Fatos apontados como crimes de desvio de verbas públicas: a realização, com os valores conveniados, de "serviços de limpeza e restauração de galerias", sem que tal estivesse previsto no Convênio; a compra de 1500 camisetas destinadas aos 27 agentes de saúde do município; o superfaturamento, no gasto de R$ 25.500,00, para a confecção de 42.200 cartazes, folhas e cartilhas sobre o combate à dengue, material este, em tese, "utilizado" em apenas 06 (seis) meses do programa, quando o convênio previa a confecção de 12.000 cartazes, folhas e cartilhas, para um programa de 12 meses, e o pagamento indevido do valor de R$ 2.072,00, com a "aquisição" de inseticida - qual seja, K-Othrine -, quando a FUNASA fornecia outros larvicidas, gratuitamente. 6. O Acórdão nº 3276/2006, do TCU, da lavra do Ministro Ubiratan Aguiar, decidiu pela aprovação das contas referentes ao gasto de R$ 67.000,00, no tocante aos serviços de limpeza e restauração de galerias, fundamentando-se em que, embora tenha havido descumprimento na cláusula do Convênio, no tocante à desobstrução das galerias, posto que tal alteração não foi autorizada pelo órgão convenente, “tal conduta não implicou prejuízo à sua finalidade, ainda porque, segundo pesquisa realizada em sites especializados pelo Sr. Analista, há uma correlação dos serviços realizados com o controle de proliferação do vetor Aedes Aegypti”. 7. Embora tenha havido excesso na quantidade da compra das camisetas e na confecção de cartazes, folders e cartilhas sobre o combate à dengue, a prova testemunhal aponta que o dito material foi usado nos 06 (seis) meses do programa, tendo ele sido distribuído aos agentes de saúde e em escolas, casas, terrenos e nos mutirões de domingo, realizados entre a população, atingindo a finalidade pública de informação. 8. Relatório da FUNASA que atesta, em seu relatório de fiscalização, que “as aquisições foram realizadas com dispensa de licitação, em face de seu pequeno valor”e os “preços dos materiais adquiridos estão na média do mercado”, fatores que devem ser interpretados favoravelmente ao Réu. 9. Inexistência de malversação do dinheiro público na aquisição do larvicida K-Othrine. Embora a FUNASA fornecesse outros larvicidas gratuitamente, para o combate à dengue, a Prefeitura comprou, sem indício de superfaturamento, 144 frascos com 250ml de K-Othrine, dentro do prazo de validade, encontrados no almoxarifado da edilidade, justificando , razoavelmente, este posicionamento, em face da rejeição da população aos outros produtos, em virtude do odor dos mesmos. 10. Existência da empresa Severino Leodoro da Silva ME, responsável pela prestação dos "serviços de limpeza e restauração de galerias", sendo esclarecido que a empresa funcionou nos anos de 1997 e 1998, vindo a ser extinta, apenas em 1999. Tendo o TCU reconhecido que houve a prestação dos serviços e o seu prestador confirmado sua realização, não há como atestar a falsidade das notas, ressaltando que, caso persista a dúvida, esta deve ser decidida em favor dos Réus. 12. Impossibilidade de se verificar a autenticidade ou falsidade da nota-fiscal, ressaltando que a FUNASA e o TCU não impugnaram os valores das camisetas. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 13. Ausência de prova de que as notas fiscais referentes ao material didático foram falsificadas. A Gráfica Tropical Ltda. realmente existia à época dos fatos, no ano de 1998. O Auditor da Receita Federal, responsável pela vistoria no local em 11.02.2005, apenas afirmou que a empresa foi declarada inapta em 2003, de acordo com o site do Ministério da Fazenda, e, no endereço em que ela se localizava, estava outra empresa (de fabricação de móveis), há cerca de dois anos da vistoria, não se podendo atestar as entradas de receitas na Gráfica, de forma a verificar sua autenticidade. Presente a dúvida acerca da autenticidade da nota, em face da não localização da gráfica para a comparação das notas e comprovação da entrada de receitas, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, em favor do ex-prefeito. 14. Toante à compra efetuada à empresa “o Bom da Construção”, ficou esclarecido que houve alteração do seu objeto social e, na época da dita compra, ela atuava, também, no mercado de larvicida. 15. Quanto à falsidade da nota fiscal de aquisição do larvicida K- Othrine, junto à empresa Cristalina, no valor de R$ 2.072,00, não era razoável exigir que o então prefeito, no momento da compra, diligenciasse acerca da autenticidade da mesma. Ademais, não há elemento indicativo de desvio, apropriação ou superfaturamento e o produto foi efetivamente entregue e se encontrava dentro do prazo de validade, no almoxarifado. 16. Alegações da prática do crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93, em duas vezes: na contratação da empresa Gráfica Tropical, para a aquisição de cartazes e cartilhas, no valor de R$ 12.268,00, e na contratação de artista que não tinha renome (João Belo da Cruz), bem como palhaços e mágicos para a realização de show, no valor de R$ 11.000,00, novamente sem observar o procedimento licitatório. 17. No tocante à contratação da empresa Gráfica Tropical, para a aquisição de cartazes e cartilhas, o Relatório da FUNASA atesta que tal compra foi realizada com dispensa da licitação devido ao pequeno valor, não a considerando ilegal, de forma que não pode o ex-Prefeito ser punido por este fato. 18. Embora dentre as hipóteses de dispensa da licitação, previstas na Lei nº 8.666/93, não se infira a contratação de "artistas" - mágicos, palhaços, malabaristas - que não possuam renome, tal fato constitui mera irregularidade, e não, crime, posto que não houve superfaturamento na contratação ou dolo de causar prejuízo ao erário, mas sim a intenção de chamar a atenção da população, com a contratação de artistas conhecidos na região para o início da campanha de combate à dengue. 19. Apelações do ex-Prefeito e do ex-Secretário providas.